AQUAVITAE

MARÇO 2012

LEGISLAÇÃO

BALANÇO DA LEI

BALANÇO DA LEI

Incertezas em matéria de legislação detêm avanços na América Latina. Compilado e revisão das legislações da água na região.

Por BORIS RAMÍREZ

ÁREAS DE INCERTEZAS NA QUESTÃO DA LEGISLAÇÃO DETÊM AVANÇOS NA AMÉRICA LATINA

Compilado e revisão das legislações sobre a água

Fluem pela América Latina as mudanças nas leis sobre a água nos últimos anos. As iniciativas são constantes e a maioria dos países da região conduz mudanças nas suas constituições, leis e organizações responsáveis pela gestão e utilização dos recursos hídricos, o que está trazendo mudanças signifi cativas na relação entre as sociedades e esses recursos.

Mas estas reformas não têm sido uniformes. Uruguai, Bolívia, Equador, México e Venezuela já declararam a água como um 
direito humano nas suas constituições. Peru, Brasil, Chile, Nicarágua, Colômbia e México reformaram a estrutura institucional
do setor. Os outros países – a maioria – encontramse no caminho para incluir mudanças legais e institucionais.
Em muitos deles o que persiste é o debate setorial sobre
alterações a serem feitas.
As novas leis concentram-se em “objetivos sobre como possibilitar, proteger e promover a participação e o investimento
privado; reduzir a pressão sobre os orçamentos estatais e reorientar o gasto público para outras demandas politicamente mais urgentes; e melhorar a efi ciência econômica no aproveitamento dos recursos hídricos e na prestação de serviços
públicos relacionados com a água”, argumenta Andrei Jouravlev, especialista da CEPAL (Comissão Econômica para América Latina e o Caribe).

Os debates setoriais discutem constantemente sobre as mudanças nas leis, já que contemplam tópicos como: a forma e
as condições de fornecimento dos direitos da água, a formulação e a aplicação de marcos regulamentares, a organização
da institucionalidade necessária para a gestão do uso múltiplo da água, a viabilidade da criação de mercados de água e a
aplicação de instrumentos econômicos, entre outros.

Um exemplo disto é o esforço realizado pela GWP (Global Water Partnership) América Central, com a colaboração da
União Europeia, do Programa de Desenvolvimento das Zonas Fronteiriças da América Central e do Banco Centro-americano
de integração Econômica no estudo “Situación de los recursos hídricos en Centroamérica. Hacia una gestión integrada” (Situação dos recursos hídricos na América Central. Rumo a uma gestão integrada), que sistematiza aspectos relevantes
do setor, incluindo o quadro institucional e jurídico do setor de recursos hídricos.

Vamos fazer um apanhado sobre como estamos atualmente na América Latina com relação a essas leis, com base na aplicação e busca de informações junto aos órgãos reguladores, Congressos e Assembléias Legislativas da região.






EQUADOR

• Em sua Constituição declara a água como um direito humano fundamental.

• Existe a Política Nacional de Água e Saneamento, publicada em 2002, essa política está formulada em termos relativamente gerais.

• Foi preparado um anteprojeto da Lei Orgânica dos Serviços de Água Potável e Saneamento, mas ainda não foi apresentado ao Congresso, devido a um debate nacional sobre a questão.

• O Ministério do Desenvolvimento Urbano e Habitação (MIDUVI) está legalmente encarregado e, portanto, com poder de estabelecer as políticas setoriais. No entanto, não existe uma definição clara dos papéis e das responsabilidades dos diferentes
setores.


BOLÍVIA

• A Lei de Serviços de Água Potável e Rede de Esgoto proposta em 1999 foi revista em 2000 e se converteu na Lei n.º 2066, chamada de “Água para a Vida”.

• Em sua Constituição Política declarou a água como um direito humano.

• O Ministério da Água foi criado em janeiro de 2006, que unificou atribuições no setor da água que eram da responsabilidade de três Ministérios: A água potável e o saneamento estavam sob responsabilidade do Vice-Ministério de SaneamentoBásico (VSB) do Ministério de Habitação e Serviços Básicos; a irrigação esteve a cargo do Ministério dos Assuntos Rurais e a gestão do meio ambiente estava sob a responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente.

• A regulamentação das empresas prestadoras de serviços de água potável está a cargo da Autoridade da Fiscalização e Controle Social de Água Potável e Saneamento Básico (AAPS), criada no ano de 2009, que outorga licenças e concessões para serviços, e estabelece os princípios para fixar preços, tarifas, taxas e cotas. A AAPS é uma instituição
técnica e operacional pública, com pessoa jurídica e patrimônio, independência administrativa, financeira, jurídica e técnica, subordinada ao Ministério do Meio Ambiente e da Água.


PARAGUAI

• Lei n.º 1614/00 de 2000 estabelece um marco regulador e taxas para o setor da água. Amparada por esta lei foi criada a Agência Reguladora dos Serviços de Saúde (ERSSAN).

• Não existe um órgão de gestão para o setor, mas a formulação de políticas recai sobre o Ministério de Obras Públicas e Comunicações, que não tem desenvolvido políticas setoriais.

• Os serviços de água e saneamento são fornecidos por três prestadores: Empresa de Serviços de Saúde do Paraguai (ESSAP), distribuidores de água (entregam água em casa) e Companhias de Saneamento.


BRASIL

• A partir dos princípios e obrigações estabelecidos na Constituição de 1988, institui-se no Brasil, em 1997, a Política Nacional de Recursos Hídricos e é criado o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Hídricos (SINGREH). Seus fundamentos são: (i) água como bem de domínio público; (ii) água como recurso limitado, dotado de valor econômico; (iii) prioridade para consumo humano; (iv) uso múltiplo das águas; (v) bacia hidrográfica como unidade de planejamento e gestão; e (vi) gestão descentralizada e participativa.

• Para pôr em prática estes princípios e garantir a descentralização e a participação social, o SINGREH tem um conjunto de órgãos de decisão composto por colegiados regionais deliberativos que serão instalados nas unidades de planejamento
e gestão, chamados de Conselho das Bacias Hidrográficas de Rios Nacionais e Conselho de Bacias Hidrográficas de Rios Estaduais; e por órgãos executivos das decisões dos colegiados regionais e pelas Agências de Água de âmbito nacional e estadual.

• A distribuição de competências entre a União (nível federal) e os Estados em relação ao domínio das águas é a seguinte: a União é proprietária de lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam para o território estrangeiro ou provenham dele; a União é proprietária de energia hidráulica potencial, pelo que lhe compete explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou licença, os serviços e instalações de energia e o aproveitamento enérgico dos cursos de água, em coordenação com os Estados
onde se situem as usinas hidrelétricas; e os Estados são titulares das águas superficiais ou subterrâneas, correntes, emergentes e em depósito, exceto neste caso, as derivadas de obras da União.

• A Agência Nacional de Águas (ANA) é uma entidade autônoma, administrativa e financeira, ligada ao Ministério do Meio Ambiente, criada pela Lei N.° 9.984 do ano de 2000, para a implementação da Política de Recursos Hídricos. Suas principais competências são: (i) conceder direitos de uso da água; (ii) fiscalização dos usos e dos usuários de recursos hídricos; e (iii) a cobrança pelo uso da água podendo delegar tarefas de agências de operação da água de bacias hidrográficas que são organismos executivos responsáveis pela execução das decisões dos respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas.

• Mais recentemente, tendo em conta o sucesso da implementação da Agência, foi adicionada à sua competência a regulamentação do fornecimento de água para os perímetros de irrigação em regime de concessão pública e a organização
do sistema nacional de segurança dos açudes.


URUGUAI

• Ele foi o primeiro país da América Latina a realizarum referendo sobre a água.

• As alterações do ano de 2004 à Constituição consagram o acesso à água potável e aos serviços de saneamento básico como um direito do povo e proíbem qualquer forma de participação do setor privado no setor da água.

• O Ministério da Habitação, Gestão Territorial e Meio Ambiente é responsável pelas políticas setoriais de água e saneamento, por meio da Direção Nacional de Água e Saneamento (DINASA).

• A Unidade Reguladora de Serviços de Energia e Água (URSEA) tem como responsabilidade regular as taxas e a qualidade dos serviços.

• O Comitê Consultivo sobre Água e Saneamento (COASAS) reúne representantes de vários Ministérios, da sociedade civil, dos usuários e do setor privado para aconselhar o governo sobre questões de água potável e saneamento.

 

COLÔMBIA

• A lei 142 de 1994 (Lei dos Serviços Públicos Nacionais) e leis subsequentes regulam o setor.

• O Vice-ministério de Água e Saneamento foi criado no ano de 2006 no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, Habitação e Desenvolvimento Territorial,e é responsável por estabelecer a política setorial.


• Este departamento criou 4 programas e seu conteúdo: Planos Departamentais da Água e Saneamento; Programa de Saneamento para Assentamentos (SPA) no âmbito de um Programa de Melhoramento Global de Bairros; Programa de Saneamento de Lixões Municipais para aumentar o volume de água municipal tratada e o Programa de Lavagem das mãos.

• Mil e duzentas organizações sociais da Colômbia entregaram, em outubro de 2008, um total de 2.039.000 assinaturas para realizar um referendo e conseguir declarar a água como um direito humano na Constituição Política. Os promotores também
queriam que a Constituição garantisse um “mínimo vital” de água gratuita, protegesse os ecossistemas
e estabelecesse que a gestão da água potável seja pública. Este referendo foi postergado na Câmara dos Representantes.



VENEZUELA

• A Lei Orgânica para a Prestação dos Serviços de Água Potável e Saneamento de dezembro de 2001 tinha a finalidade de transferir a responsabilidade pela prestação dos serviços aos municípios; criar uma agência reguladora; estabelecer uma
entidade setorial responsável pela formulação de políticas e pelos aspectos financeiros; e criar uma empresa nacional de água e o estabelecimento de um Fundo de Assistência Financeira para canalizar os recursos públicos.

• O Ministério do Poder Popular para o Meio Ambiente é responsável pela definição de políticas de água e saneamento. O Ministério do Poder Popular de Indústrias de Energia Elétrica e Comércio define encargos máximos e admissíveis para o setor


EL SALVADOR


• Não existe uma lei geral de água nem de água potável e saneamento.

• A Administração Nacional de Aquedutos e Esgotos (ANDA), é o órgão responsável do setor e o principal
provedor de serviços urbanos. Não existe uma agência reguladora.

• O Ministério da Saúde é responsável pelo controle da qualidade da água potável. O Ministério do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais é responsável pela gestão dos recursos hídricos. O Ministério da Economia aprova ajustes para as taxas de água.

• Desde meados do ano de 2010, o governo de El Salvador formou uma Comissão Técnica Interinstitucional
integrada por 13 instituições do governo relacionadas com a questão da água; sob a condução da Secretaria Técnica da Presidência e do Ministério do Meio Ambiente, tem se trabalhado no processo de Reforma Hídrica Nacional. Participam também
neste ambicioso esforço do estado salvadorenho ONGs, usuários, agências de bacias hidrográficas, associações de produtores, universidades e outros intervenientes ligados à água; e foi estabelecido como meta para 2012 poder contar com: i) Política
Integral de Recursos Hídricos, ii) Lei Geral de Água, iii) Estratégia Nacional de Gestão dos Recursos Hídricos, iv) Plano Nacional de Gestão Integrada dos Recursos Hídricos.

• Da mesma forma, um nível setorial está sendo trabalhado para contar com uma Política e uma Lei
de Água Potável e Saneamento; bem como uma Política e uma Lei de Irrigação e Escoamento.


COSTA RICA

• A Lei da Água data do ano de 1942. Mais tarde foi criado por lei o Instituto de Aquedutos e Esgotos da Costa Rica (AyA), a Lei de Água Potável e Saneamento Básico e a Lei Geral de Saúde.

• O país não conta com apenas um corpo normativo, sistemático e coerente que regule de forma global a proteção, extração, utilização e gestão eficiente dos recursos hídricos. Estima-se que existam cerca de 120 leis e decretos que capacitam diversos aspectos da gestão da água.

• A prestação de serviços são oferecidas pelas seguintes entidades: Instituto de Aquedutos e Esgotos da Costa Rica (AyA); Empresa de Serviços Públicos de Heredia e pelas Associações Administradoras de Sistemas de Aquedutos e Esgotos Sanitários (ASADAS).

• Existem dois projetos de lei apresentados à Assembleia Legislativa, e há uma intenção por parte do Poder Executivo de transformá-los em apenas um.

• O órgão responsável é o Ministério do Meio Ambiente, Energia e Telecomunicações. O AyA é o responsável na questão da água potável.


ARGENTINA

• Não existe nenhuma lei sobre a água em nível nacional. Como a Argentina é um país federal, são as províncias que têm a responsabilidade de formular suas políticas do setor e estabelecer as normas em sua área geográfica de competência.

• A Subsecretaria de Recursos Hídricos, mediante a Secretaria de Obras Públicas, propõe as políticas setoriais perante o Ministério do Planejamento Federal, Investimento Público e Serviços, que é o órgão responsável em aprová-las.

• Neste âmbito, o Organismo Nacional de Obras Hídricas de Saneamento Básico (ENOHSA) é uma entidade descentralizada dependente da Secretaria de Recursos Hídricos, encarregada de proporcionar o financiamento e a assistência técnica aos prestadores de serviço de água potável.


NICARÁGUA

• A Lei Geral de Águas Nacionais foi promulgada em 2007. Esta lei prevê a gestão dos recursos hídricos e não diretamente da água potável.

• A Lei Geral de Águas Nacionais cria um novo Sistema de Administração da Água, composto por um Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) como a instância de coordenação de nível superior para a gestão dos recursos hídricos, pela Autoridade Nacional da Água (ANA) e por 21 organismos de bacia hidrográfica.

• Estabelece o Fundo Nacional de Água (FNA) como um mecanismo de gestão financeira que opera dentro da ANA, cuja função é financiar o Plano Nacional de Recursos Hídricos, os planos para bacias hidrográficas e demais ações previstas na Lei. O Fundo será alimentado, entre outros recursos, através do pagamento de taxas pelo uso da água e seus bens públicos inerentes, além de multas, doações ou contribuições do Estado. Estabelece igualmente o Registro Público Nacional de Direitos da Água, que visa
dar segurança jurídica às concessões outorgadas.

• Com relação ao setor de Água Potável e Saneamento, a lei o define como um usuário, mas estabelece que tem a mais alta prioridade, considerando que a ANA não poderá estabelecer nenhuma taxa pela exploração e deve fazer um planejamento e inventário dos recursos hídricos que podem ser usados no futuro com fins de abastecimento humano. A ANA outorga as concessões aos operadores, tanto urbanos quanto rurais, e também aprova as normas de qualidade da água para consumo humano.


PANAMÁ

• A Lei da Água vigente é o decreto Lei N.° 35 de 1966, e a lei das bacias hidrográficas é a N.° 44 de 1999.

• O Ministério da Saúde é o órgão responsável do setor e define as políticas. A Autoridade Nacional de Serviços Públicos tem a responsabilidade de regulamentar as tarifas dos serviços de água e saneamento nas zonas urbanas.

• A responsabilidade da gestão das bacias hidrográficas está compartilhada com a Autoridade Nacional do Meio Ambiente (ANAM), e a Autoridade do Canal do Panamá (ACP) é responsável pela Bacia do Canal do Panamá.


CHILE

• Tem um Código das Águas e três leis relativas ao regulamento, subsídios e fomento ao investimento privado em irrigação e drenagem, além de 15 decretos diferentes contidos em todo o setor.

• O Ministério de Obras Públicas outorga as concessões e promove o abastecimento de água e o saneamento básico em zonas rurais através do seu Departamento de Programas de Saneamento.

• A responsabilidade regulamentar em áreas urbanas é compartilhada pelo órgão regulador econômico, pela Superintendência de Serviços de Saneamento (SISS) e pelo Ministério da Saúde, que estabelece as normas de qualidade sobre água potável.

• O Código das Águas define simultaneamente a água como um bem nacional de uso público e como bem econômico, o que possibilita sua gestão de acordo com diretrizes e códigos da propriedade privada, constitucionalmente protegida. Esta definiçã promove o regulamento do uso e o acesso aos recursos hídricos, principalmente através do “mercado da água”, no qual prioriza a dinâmica da oferta e da procura.

• O titular que obtém o direito à água deve declarar onde e quando usará a água, seja para os fins solicitados ou para usos alternativos posteriores, podendo manter indefinidamente este direito sem usá-lo. Desde a reforma do Código das Águas existe um pagamento pelo não uso deste direito.


HONDURAS

• Antes do ano de 2009, o quadro jurídico estava constituído por uma lei de Aproveitamento das Águas Nacionais que havia sido aprovada em 1927, que tinha muitas fragilidades e carecia de uma política nacional para o setor.

• Em agosto de 2009, o Congresso aprovou a Lei Geral das Águas. Atualmente trabalha-se em seu regulamento.

• A nova lei contém 101 artigos e altera o decreto N.º131 de 12 de janeiro de 1982 da Constituição da República de Honduras, ao declarar a água como um direito humano, submetendo seu uso preferencial ao consumo das pessoas para a preservação de
sua vida e saúde.

• O comando do setor estará a cargo da Secretaria de Estado nos Gabinetes de Recursos Naturais e Meio Ambiente (SERNA), e cria como organismo descentralizado, a Autoridade da Água, com um braço técnico que integra serviços meteorológicos e hidrológicos em uma única instituição.

• No início de 2010, o Congresso Nacional aprovou um Plano de Nação para o ano de 2023, que inclui uma unidade de planejamento chamada “a conta hidrográfica”. Assim, ambos os decretos permitem desenvolver os esforços no sentido de uma gestão integrada dos recursos hídricos em Honduras


PERU

• A Lei de Recursos Hídricos N.º 29338 foi aprovada em março de 2009.

• Esta lei declara que não há nenhum direito de propriedade particular sobre a água e mantêm elementos anteriores como: sistema de direitos transferíveis, possibilidade de revogar os direitos devido à falta de pagamento e prioridades de atribuição.

• O Sistema Nacional de Gestão de Recursos Hídricos foi criado com o objetivo de articular as ações e os processos de gestão nas bacias, nos ecossistemas e nos bens associados.

• Foi fortalecida a criação da Agência Nacional da Água, criada no ano de 2008, como responsável por monitorar e controlar o uso do recurso e financiar obras.


MÉXICO

• A Lei de Águas Nacionais de 1992 foi alteradaem 2004.


• As políticas federais que regem as concessões para o uso da água são estabelecidas pela Comissão Nacional de Águas (CONAGUA), uma dependência autônoma da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (SEMARNAT).

• A CONAGUA estabelece um sistema nacional de informação e publica informações sobre o sistema de águas nacionais, além de preparar balanços sobre a quantidade e a qualidade da água em nível regional.

• Em 1992, a Lei de Águas Nacionais contempla a transferência de certas funções, tanto em nível federal quanto estadual, para as instituições recém criadas com relcação às das bacias hidrográficas, incluindo decisões financeiras, através da criação de
um Sistema Financeiro da Água.


GUATEMALA

• A legislação baseia-se na Constituição, que declara a água como um bem de domínio público inalienável e imprescritível. Também garante o direito à saúde, ao meio ambiente e à autonomia municipal.

• O setor conta com um conjunto de normas dispersas em todo o sistema jurídico, que abordam problemas de foco limitado, relacionados com a prestação do serviço, proteção de fontes hídricas, qualidade e tratamento de água. O órgão responsável da Água e do Saneamento é o Ministério da Saúde Pública e da Assistência Social, enquanto o Ministério do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais rege questões relativas à água como recurso, a gestão de bacias hidrográficas e assuntos relacionados com a gestão da qualidade ambiental.

• Os municípios são responsáveis por prestar os serviços de água potável e de saneamento básico.

• Em 2007, a comissão de Recursos Hídricos do Congresso, juntamente com a do Meio Ambiente, Ecologia e Recursos Naturais, propôs uma nova lei para a utilização e a gestão sustentável da água.

• No ano de 2008 foi estabelecido o Gabinete Específico da Água como órgão responsável por coordenar esforços em políticas, planos e orçamentos do setor.

• A Política Nacional da Água e sua Estratégia foram emitidas em 2011.